Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

   

1. Processo nº:3769/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):CLEYOVANE LEMOS RIBEIRO - CPF: 81138261149
LUCIJONES LOPES COSTA - CPF: 37078500130
4. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE DE PORTO NACIONAL
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1827/2021-COREA

6.1. Tratam os autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da ratam os presentes autos da prestação de contas de ordenador de despesas do Senhor Cleyovane Lemos Ribeiro, gestor à época da Secretaria da Infraestrutura Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional - TO, referente ao exercício financeiro de 2019, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento atendendo as determinações constantes da Lei Orgânica, Regimento Interno e Instrução Normativa TCE-TO nº 07/2003.

6.2. A prestação de contas em exame foi encaminhada a esta Corte dentro do prazo legal, cumprindo o que determina pela Instrução Normativa 002/2003 deste Tribunal, na execução do exame as fontes de critério utilizadas foram às seguintes: Constituição Federal e Estadual; Lei Federal nº 4.320/1964, Lei do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual- LOA e demais leis municipais, Lei Complementar nº. 101/2000.

6.3. Na análise preliminar – Análise de Prestação de Contas nº 26/2021 (evento 5), foi detectado irregularidades que prejudicava a tramitação processual nesta Corte, razão pela qual o processo foi convertido em diligência nos termos do Despacho nº 457/2021 (evento 6).

6.4. As irregularidades que não foram justificadas e/ou regularizadas a contento, conforme constam da Análise de Defesa nº 419/2021 (evento 13), são passiveis de serem aceitas vez que não caracterizam malversação do erário, entretanto, vislumbram deficiência nas ações administrativas e nas operações de controle interno que devem ser preferencialmente preventivas, exercidas diariamente, auxiliando a gestão em seus aspectos gerenciais, administrativos, orçamentários, financeiros, contábeis, patrimoniais e operacionais.          

 6.5. As demonstrações contábeis assumem papel fundamental, por representarem importantes saídas de informações geradas pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público, promovendo transparência dos resultados orçamentário, financeiro, econômico e patrimonial do setor público, sendo que a adoção dos princípios, normas e procedimentos contábeis são de implementação obrigatória, consoante disposições legais e regulamentares. 

6.6. Assim sendo, o Balanço Patrimonial, item 4.3, quadro 10 do Relatório de Análise de nº 26/2021 (evento 5), é o único dos demonstrativos obrigatórios que se apresenta como estático, ou seja, representa a situação econômico-financeira da unidade administrativa em determinado momento, enquanto que os demais demonstram em resumo os fatos ligados à execução orçamentária, financeira e patrimonial durante o exercício. 

6.7. Portanto, o Balanço Patrimonial, apresenta patrimônio líquido de R$14.367.974,01, decorrente do confronto entre o Ativo menos Passivo.  

6.8. Diante do exposto, observando, contudo, o princípio de razoabilidade, somos de parecer favorável que o Tribunal de Contas no cumprimento ao que determina o artigo 71, inciso II c/c art. 75 da Constituição Federal, artigo 33 inciso II da Constituição Estadual e com base no artigo 85, inciso II da Lei Estadual 1.284/2001, julgue regular com ressalvas a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Secretaria da Infraestrutura Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional - TO, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Cleyovane Lemos Ribeiro, gestor à época.

6.9. Por fim, é oportuno destacar que o exame técnico desta prestação de contas foi efetuado sob o aspecto formal. Portanto, os atos de gestão, que não foram objeto de análise técnica, poderão ser examinados por esta Corte de contas em auditorias e/ou inspeções, estas decorrentes de denúncias que possam vir a ser autuadas neste Tribunal.

6.10. É o Parecer S.M.J.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 10 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 10/08/2021 às 15:14:36
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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